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Decisões
 
Decisão inédita anula "casamento-relâmpago"
18/11/2009 08:01  Postado por Maria Luiza Póvoa

Clique AQUI e acesse o inteiro teor da sentença objeto da reportagem.


Jornal Diário da Manhã, edição do dia 18/11.
Clique na imagem acima para ampliá-la


Nota divulgada no portal do TJGO:

Anulada união de cônjuges que ficaram casados por apenas três horas

"A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, anulou casamento requerido por E.T.F e M.A.D. Os cônjuges ficaram casados por apenas três horas, quando descobriram incompatibilidade durante a ocasião do enlace.

Segundo a magistrada, o papel do juiz é dirimir conflitos e primar pelo consenso entre as partes, buscando o equilíbrio, em prol da justiça social. E no caso em questão, as partes, de comum acordo, assumiram o insucesso da união, que não trouxe reflexos. “Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, pois os requerentes gozam autonomia para decidirem aspectos peculiares à sua esfera íntima, necessitando apenas de respaldo judicial”, esclarece.

Maria Luíza entendeu que como não há lide e o Ministério Público declinou de emitir parecer não há motivo para tornar definitiva uma situação que não se consolidou. A juíza friza que a jurisdição voluntária decorre da denominada “administração pública de interesses privados”. Ela ainda ressalta que os requerentes são católicos e tiveram respaldo do órgão máximo de sua religião e esclarece que o casamento é relação jurídica continuativa que se protrai no tempo."

 
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Banco é condenado a indenizar portador de necessidade especial barrado em porta giratória
21/10/2009 06:00  Postado por Maria Luiza Póvoa

Acabei de disponibilizar aqui no site uma sentença que prolatei anteontem, na qual uma instituição financeira foi condenada a indenizar em R$ 5.000,00, por danos morais, um consumidor portador de deficiência, impedido de ingressar na agência bancária por ter sido barrado na porta giratória.

Clique aqui e conheça os argumentos e as fundamentações jurídicas que guiaram o enfrentamento dessa matéria.

 
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Juiz reconhece direito de visto de permanência no Brasil em razão da união homoafetiva
20/08/2009 13:31  Postado por Maria Luiza Póvoa

Recentemente, o juiz substituto da 8a. Vara da Justiça Federal em Goiás, Dr. Emilson da Silva Nery, proferiu sentença reconhecendo o direito ao visto de permanência no Brasil, de um estrangeiro que vivia em situação de irregularidade em território brasileiro, tendo como fundamento o reconhecimento de união homoafetiva existente entre o norte-americano e o nacional.

O advogado que subscreve a peça inicial, Dr. Yuri de Oliveira Pinheiro Valente, compartilha conosco a cópia da sentença prolatada.

Acesse aqui a íntegra da decisão.

 
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Com base na Lei 11.924/09, menor ganha direito de ter sobrenome do padrasto
31/07/2009 21:12  Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
Nota divulgada no portal do TJGO, no final da tarde desta sexta-feira:  

"A juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, concedeu nesta sexta-feira (31) à menor H.D.G.E.S., de 17 anos, o direito assinar o sobrenome do padrasto, O.D.E.B., com quem sua mãe é casada há cinco anos. Em sua decisão, a juíza levou em conta a Lei 11.924/09, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu ao enteado ter o sobrenome do padrasto ou madrasta.

A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é “na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida”, reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.

“O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso ‘paterno’ de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai”, reconhece a juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura."

[Acesse aqui o inteiro teor da sentença.]

 
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Decisão inédita
31/07/2009 07:05  Postado por Maria Luiza Póvoa

Compartilho com os visitantes desta página uma decisão  inédita proferida pelo juiz Denival Francisco da Silva (Comarca de Goiânia),  sobre a coleta do material genético de um nascituro, anencéfalo, para prova de paternidade.

A liminar (veja aqui o inteiro teor) foi concedida na última segunda-feira, em ação cautelar de antecipação de provas ajuizada durante o plantão forense da Comarca de Goiânia.

Não só pelo ineditismo, mas também pela inteligência jurídica aplicada ao caso e sensibilidade peculiar com que o magistrado enfrentou a matéria, é que recomendo a leitura.

 
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Pioneirismo: Corregedoria-Geral da Justiça goiana normatiza protesto em obrigações alimentícias
09/07/2009 08:38  Postado por Maria Luiza Póvoa

Acolhendo sugestão endereçada pelo juiz Mateus Milhomem de Souza, do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, a Corregedoria-Geral da Justiça em Goiás editou o Provimento nº 08/2009, acrescentando dois novos artigos à Consolidação dos Atos Normativos, dispondo sobre protesto de sentença proferida em ação de alimentos.

De acordo com o ato provimental, “havendo sentença transitada em julgado relativa a obrigação alimentar, poderá ser expedida, a requerimento do credor, certidão da existência da dívida, que por ele poderá ser levada a protesto, sob a sua responsabilidade.

Caberá à escrivania - onde tramitar o processo – o fornecimento da certidão da dívida, que deverá conter os nomes do credor e do devedor, o número do processo, o valor líquido e certo da dívida e a data do trânsito em julgado da sentença.

A normatização sobre protesto em obrigações alimentícias é inédita em Goiás.

Confira aqui o inteiro teor do Provimento 08/2009.

 
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FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - DESBIOLOGIZADA. Fundamentação de sentença
29/10/2008 09:29  Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz

Sentença proferida em 14/06/2008.

VISTOS.

O artigo 1.593, do Código Civil, ao utilizar a expressão outra origem, abre espaço ao reconhecimento da paternidade desbiologizada ou socioafetiva, que embora não exista elos biológicos, há laços de afetividade, adquiridos durante a convivência.

Para a determinação da filiação socioafetiva, necessário o afeto, construído na dedicação que passa a existir entre pai e filho, como também o ato da "vontade". Daí á concepção do Direito de Família Contemporâneo: genitor, procriador e pai. Genitor é o que detém o vínculo biológico; pai, aquele que criou, educou e amou um filho de outrem, como seu.

Portanto, o valor jurídico está na afetividade e não na ascendência genética, porque esta, quando desligada do afeto e da convivência, é "mera concepção", fruto de um indesejado acaso, ou quiça, descuido. E, em situações dessa natureza, o afeto, o cuidado com àquele descendente, às vezes não existe.

Porém, entendo que o sentido da paternidade socioafetiva, não pode abrigar uma interpretação extensiva, e chegar ao ponto, do Poder Judiciário, suprir a vontade da pessoa, que movida pela solidariedade, abriga em sua família, uma criança, ou mesmo um jovem, e passa à educá-lo, para mais tarde impor-lhe o "p "prêmio", de pai/mãe socioafetivo, gerando efeitos na esfera do Direito de Família e Sucessório. Seria como reconhecer que a "Adoção" possa ser estabelecida pela forma "presumida".

O filho de criação,( muito comum no nordeste de nosso País), é na realidade uma "guarda" de fato, posto que não regulamentada pelo ordenamento jurídico, e que inquestionavelmente, não gera efeitos. Máxime, se considerado como uma situação irregular. Já a guarda, instituto protetivo, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma situação jurídica, transitória, que obriga o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. E, uma vez à criança/adolescente colocado em guarda, atingir à maioridade civil, a mesma se desfaz, automaticamente, extinguindo as obrigações do detentor da guarda para com o menor, e, não gerando nenhum vínculo, seja da ordem do Direito de Família, ou Sucessório.

No caso em pauta, a mãe dos autores foi "criada" pela Sra. XXXX. Não foi registrada pela mesma, (adoção à brasileira), nem adotada.

A menção do nome dos pais da Sra. XXXX  no registro de nascimento dos autores, não tem o condão de atribuir-lhes efeitos sociafetivos. Esclarece JOÃO BAPTISTA VILLELA, que o registro "não exprime um evento biológico, pois compete ao oficial recolher uma manifestação de vontade".

Ressalta com muita propriedade o Prof. ROLF MADALENO , (Filiação Sucessória ? Direito das Famílias e Sucessões, Ed. Magister): "Não se pode ser perdido de vista que, a lei considera imoral o reconhecimento de filho falecido que não deixou descendentes porque esta ação só teria propósitos sucessórios, por analogia do artigo 4º da LICC, também deve ser considerado imoral que um filho que estreitou laços sociafetivos possa pretender investigar uma ascendência biológica para postular depois da morte do ascendente genético, os efeitos materiais da sua condição de filho natural do sucedido".

Entendo que a busca de possíveis vínculos sociais e afetivos, da mãe dos autores, sra. ... com a mãe do falecido sr.... irmão da requerida, ..., só tem o constrangedor propósito econômico, de imediatos reflexos no Direito Sucessório. E, ao dar guarida para a busca dessa esdrúxula e tardia reivindicação parental, é criar uma parentalidade póstuma, é afastar um juízo ético, justo.

O atual Direito de Família está alicerçado, sob uma ética da inclusão, da dignidade da pessoa humana, do afeto, da cidadania. A interpretação extensiva da parentalidade socioafetiva é caminho fértil para buscar um vínculo com o direito hereditário, é instituir uma "afetividade judicial", legalizando uma paternidade/maternidade ás vezes não desejada, em total desrespeito à ética, a essência do Direito.

A paternidade socioafetiva só terá abrigo no ordenamento jurídico, como relação de filiação, se fundada num ato de vontade, que se sedimenta na afetividade. Inverter esses valores, em nome da visão moderna, numa aplicabilidade mormente afetiva, mas desprovida da vontade, é caminho perigoso. O Direito não pode correr este risco. Não se faz justiça sem equilíbrio e eqüidade.

Ante as considerações expendidas por este Juízo, o pedido não merece acolhida no ordenamento jurídico. Julgo pois, improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Maria Luiza Póvoa Cruz
Juíza de Direito

 
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Fundamentação da sentença, em Ação de Separação Judicial Litigiosa, sem culpa
23/10/2008 12:18  Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz

Compartilho com os leitores desta página os fundamentos da sentença por mim proferida em junho passado, ao julgar uma ação de Separação Judicial Litigiosa, sem culpa.

Confira:

"Reconhece-se que o sistema aberto de causas de separação teve o mérito de facilitar a tarefa dos juízes diante daqueles casos em que, na palavra de Washington de Barros Monteiro: ?o lar se acha solapado, que nele se instalou clima de aversão e de mútuo desentendimento e que os cônjuges se encontram divorciados pelo sentimento e pelo coração.

Portanto, agora, os juízes não podem prescindir dos modelos da conduta condenável desenhados à base do direito anterior.

Abandonou-se o critério da enumeração taxativa das causas de separação radicado na nossa tradição jurídica.

No dizer da Desembargadora Maria Berenice Dias, instaura-e a fase da "despenalizacão da separação judicial". E, o que deflui deste processo, é que efetivamente o casamento está falido, impondo sua dissolução. A perquirição da culpa de um ou de outro, no caso concreto, torna-se irrelevante. Destarte, basta a ocorrência de circunstância objetivas ou pessoais que perturbem ou dificultam a manutenção da sociedade conjugal. Mostra-se portanto descabida a caracterização da culpa na separação, uma vez que seu reconhecimento não implicaria nenhuma seqüela de ordem prática.

Daí o entendimento deste Juízo, entendendo desnecessário produzir prova testemunha em audiência.

Ademais, se o casamento pode ser desfeito pelo divórcio, e sempre sem discussão da culpa, incoerente será oferecer resistência à etapa mais branda, consistente na dissolução da sociedade conjugal, sem dissolução do vínculo matrimonial.

Portanto, estamos diante de nova causa de separação, sem culpa, permitindo ao julgador considerar os elementos trazidos pelos interessados como razões da insuportabilidade da vida e comum.

Concluindo: há causa e não culpa.

Assim, considerando a ruptura da "affectio maritalis" julgo procedente o pedido de separação judicial, formulado por MHN, em desfavor de JKL, com fundamento no artigo 1.573, parágrafo único do Código Civil.

Não havendo acordo entre os cônjuges quanto à partilha dos bens, deverá a mesma ser postergada, nos termos do artigo 1.121, parágrafo primeiro do C.P.C. e entendimento, RSTJ 65/461).

Quanto aos alimentos fixados, no curso da instrução, ficam mantidos, temporariamente, até à partilha dos bens do casal, considerando que o cônjuge virago não exerce atividade remunerada, e em razão da partilha ter sido postergada.

Não havendo sucumbência, posto que a vontade de ambos os cônjuges, é à decretação da separação judicial, cada parte deverá arcar com as custas processuais do processo ajuizado, e dos honorários advocatícios do advogado constituído, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.

P. R. Intimem-se.

Goiânia, 06 de Junho de 2008

MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ
Juíza de Direito da 2ª. Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Goiânia."

 
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Sucessão do companheiro no atual Código Civil. Inconstitucionalidade do art. 1.790
14/10/2008 08:00  Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz

O título acima remete à decisão por mim proferida no dia 30 de setembro passado, em decorrência da aplicabilidade do art. 1.725 e 1.829, inc. I, ambos do Código Civil, à luz de fundamento  já exposado na 1ª. Edição do Livro Separação, Divórcio e Inventário Por Via Administrativa, de minha autoria:

"Limitar o direito sucessório dos companheiros aos bens adquiridos a título oneroso na vigência da união estável e estabelecer um sistema de fixação das quotas hereditárias em supremacia aos vínculos sangüíneos (colaterais até o 4º. Grau) é inconstitucional e representa retrocesso, abandonando os direitos que as Leis 8.971/94 e 9.278/96 haviam concedido aos companheiros." (Ed. Del Rey, Belo Horizonte - MG).

Leia a íntegra aqui.

 
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Ação de Inventário. Extinção. Transação. Autonomia da vontade privada das partes
08/10/2008 20:04  Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz

No link abaixo você pode conferir o inteiro teor da decisão que proferi no último dia 25 de setembro, em Ação de Inventário, na qual as partes pedem desistência do feito, tendo em vista a opção da via extrajudicial, razão pela qual há de ser acolhida a autonomia da vontade privada das partes de acordo com os padrões mínimos, socialmente reconhecidos, de lealdade e lisura para proteção de ambas as partes.

Clique aqui.

 
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