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Comentários
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Mensagem de Natal ...
23/12/2008 23:29
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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E disse Jesus:
"Ama o teu próximo como a ti mesmo, e a Deus sobre todas as coisas."

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Em 2007, para cada quatro casamentos foi registrada uma separação
09/12/2008 10:14
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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Em 2007, embora tenham sido realizados 916.006 casamentos no Brasil, 2,9% a mais do que em 2006 (889.828), o número de dissoluções (soma dos divórcios diretos sem recurso e separações) chegou a 231.329, ou seja, para cada quatro casamentos foi registrada uma dissolução. Há exatamente 30 anos depois de instituído, o divórcio atingiu sua maior taxa na série mantida pelo IBGE desde 1984. Nesse período a taxa de divórcios teve crescimento superior a 200%, passando de 0,46%, em 1984, para 1,49‰, em 2007. Em números absolutos os divórcios concedidos passaram de 30.847, em 1984, para 179.342 em 2007. Em 2006, o número de divórcios concedidos chegou a 160.848. O aumento do número de divórcios pode ser explicado não só pela mudança de comportamento na sociedade brasileira, mas também pela criação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desburocratizou os procedimentos de separações e de divórcios consensuais, permitindo aos cônjuges realizarem a dissolução do casamento, através de escritura pública, em qualquer tabelionato do país. As Estatísticas do Registro Civil, divulgadas hoje pelo IBGE, permitem ainda calcular a idade média dos homens e das mulheres à época do casamento. Em 2007, observou-se que, para os homens, a idade média no primeiro casamento foi de 29 anos. e, para as mulheres, 26 anos.
Leia mais aqui.
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8 de dezembro ...
08/12/2008 08:17
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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Hoje, além do feriado judiciário em virtude das comemorações do Dia da Justiça, é também o Dia das Famílias.
O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também escravidão legalizada.
No direito romano clássico a "família natural" cresce de importância - esta fámília é baseada no casamento e no vínculo de sangue. A família natural é o agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos. A família natural tem por base o casamento e as relações jurídicas dele resultantes, entre os cônjuges, e pais e filhos. Se nesta época predominava uma estrutura familiar patriarcal em que um vasto leque de pessoas se encontrava sob a autoridade do mesmo chefe, nos tempos medievais (Idade Média), as pessoas começaram a estar ligadas por vínculos matrimoniais, formando novas famílias. Dessas novas famílias fazia também parte a descendência gerada que, assim, tinha duas famílias, a paterna e a materna. |
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União homoafetiva e a consagração legal da diferença
04/12/2008 07:03
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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Por Maria Berenice Dias
Às vezes é necessário mensurar o tempo para visualizar mudanças. Um exemplo é o Projeto de Lei nº 1.151/95, que regulava a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Para a época foi considerado uma proposta arrojada. Mesmo com as modificações que levaram à alteração do nome para parceria civil registrada continuou sendo um projeto de vanguarda.
No entanto, passados 13 anos, os avanços e as conquistas foram de tal ordem que não mais se justifica sua aprovação. Seria um retrocesso. A norma constitucional, que reconheceu a união estável como entidade familiar, foi regulamentada. A Lei nº 11.340/06 – a chamada Lei Maria da Penha – ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica, trouxe moderno conceito de família: uma relação íntima de afeto, independente da orientação sexual.
Apesar da resistência do legislador, o Superior Tribunal de Justiça já garantiu às uniões de pessoas do mesmo sexo acesso à justiça ao afastar a extinção do processo sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido. Quer fazendo analogia com a união estável, quer invocando os princípios constitucionais que asseguram o direito à igualdade e o respeito à dignidade, o fato é que os avanços vêm se consolidando.
O Poder Judiciário, ainda que vagarosamente, tem garantido direitos no âmbito do direito das famílias, assistencial e sucessório. Inclusive em sede administrativa é deferido, por exemplo, direito previdenciário por morte, bem como visto de permanência ao parceiro estrangeiro quando comprovada a existência do vínculo afetivo com brasileiro.
Tudo isso, no entanto, não supre o direito à segurança jurídica que só a norma legal confere. Daí a necessidade de buscar a inserção das uniões homoafetivas no sistema jurídico. O silêncio é a forma mais perversa de exclusão, pois impõe constrangedora invisibilidade que afronta um dos mais elementares direitos, que é o direito à cidadania, base de um estado que se quer democrático de direito.
Como não mais cabe continuar tentando a aprovação do projeto da parceria civil registrada com sua redação original, lúcida a solução proposta, por consenso, pelas mais representativas entidades do movimento LBGT. Durante o V Seminário Nacional realizado no dia 27 de novembro de 2008, no Senado Federal, foi apresentado substitutivo que acrescenta um artigo ao Código Civil: "Art. 1.727-A – São aplicáveis os artigos anteriores do presente Título,[1] com exceção do artigo 1.726,[2] às relações entre pessoas do mesmo sexo, garantidas os direitos e deveres decorrentes".
De modo para lá de sensato é assegurada a aplicação das normas da união estável às uniões homoafetivas. Ao não serem nominadas de união estável, se contorna o aparente óbice constitucional que limita seu reconhecimento à relação entre um homem e uma mulher. De outro lado, para evitar que se diga tratar-se do temido “casamento gay”, é afastada a incidência do dispositivo que autoriza a transformação da união estável em casamento.
Claro que esta não é a proposta que melhor atende ao princípio da igualdade, mas, ao menos, acaba com histórica omissão que gera enorme insegurança. Há outra vantagem. Aproveitar o projeto já existente queima algumas etapas, evitando que se imponha todo um novo calvário para a aprovação de lei que garanta direitos a parcela da população que não mais pode ficar à margem do sistema jurídico.
Com certeza esta proposição vem ao encontro do interesse de todos, e sequer os segmentos mais conservadores têm motivos para repudiá-la. Afinal, só se está buscando assegurar o que a jurisprudência, de há muito, já vem consagrando.
Insistir no silêncio afronta o direito fundamental à felicidade – o mais importante compromisso do Estado para com todos os cidadãos. Assim, é chegada a hora de resgatar o débito que a sociedade tem para com uma parcela da população que só quer ter assegurado o direito de ser feliz.
(*) E.mail: mbdia@terra.com.br
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[1] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
[1] . Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
(Fonte: Espaço Vital)
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Entre aspas ...
01/12/2008 08:11
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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25 de novembro: Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher
25/11/2008 14:02
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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Hoje (25) é o Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher. A Organização das Nações Unidas designou oficialmente a data em 1999, em homenagem a três mulheres, as irmãs Mirabal, presas e mortas em 1960 na operação militar montada pelos órgãos de segurança da República Dominicana, governada na época por Rafael Trujillo.
De acordo com relatórios divulgados no último sábado pela ONU e pela Casa Internacional das Mulheres de Roma, as agressões contra mulheres provocam em média uma morte a cada três dias na Argentina e na Itália. No Brasil, dados do Fundo de Desenvolvimento da ONU para as Mulheres (Unifem) apontam que a cada 15 segundos uma mulher é agredida. (Fonte: Blog do Promotor) |
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Síndrome da Alienação Parental (continuação ...)
24/11/2008 06:15
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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Cumprindo com o prometido, trago pra cá alguns dos sinais da Síndrome da Alienação Parental. Antes, vale a observação de que o assunto foi matéria da revista IstoÉ desta semana, em reportagem intitulada "Famílias Dilaceradas" (leia aqui).
De acordo com a reportagem, assinada por Cláudia Jordão, "pai ou mãe que joga baixo para afastar o filho do ex-cônjuge pode perder a guarda da criança por alienação parental".
Observação feita, transcrevo a seguir algumas das atitudes mais comuns consideradas sinais da SAP:
- "esquecer" de informar compromissos da criança em que a presença da outra parte seria importante;
- "esquecer" de informar sobre consultas médicas e reuniões escolares;
- "esquecer"de avisar sobre festas escolares;
- "esquecer" de dar recados deixados pelo outro genitor;
- fazer comentários "inocentes", pejorativos, sobre o outro genitor;
- mencionar que o outro se esqueceu de comparecer às festas, compromissos, consultas, competiçõe e outros que convenientemente se "esqueceu" de avisar;
- criar programas incríveis para os dias em que o menor deverá visitar o genitor;
- telefonar incessantemente durante o período de visitação;
- pedir que a criança telefone durante todo o período de visitação;
- dizer como se sente abandonado e solitário durnate o período em que o menor está com o outro genitor;
- determinar que tipo de programa o genitor poderá ou não fazer com o menor.
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Súmula 358 do STJ: dignidade e solidariedade
18/08/2008 10:00
Postado por Maria Luiza Póvoa Cruz
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A redação da Súmula 358, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, é a seguinte:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Prestigia a dignidade da pessoa humana, a solidariedade.
Pensar que o alimentos encontram-se vinculados ao poder familiar, extinguindo-se com a maioridade civil (18 anos), é uma falácia.
Alimentos entre parentes é ligado pelo vínculo da solidariedade e não se exaure. O instituto jurídico alimentos está intimamente ligado com a sobrevivência e, por conseqüência, com a própria vida. Há, pois, de se ter em vista que o que subsidia a obrigação alimentar são as necessidades do alimentando, bem como as possibilidades do alimentante.
Destarte, estabelecer um marco final para o pagamento da pensão alimentícia, sem sopesar os vértices da obrigação alimentar, civil-constitucional, não é o melhor caminho. Ainda mais, na nossa sociedade brasileira, onde os filhos se profissionalizam e adquirem a independência econômica por volta dos 24/27 anos de idade. Portanto, o simples implemento da maioridade civil ou a conclusão do curso superior, por si só, não é elemento para a exoneração alimentar. É imperioso que o genitor que deseje a exoneração da pensão alimentícia, ajuíze ação exoneratória, demonstrando sua impossibilidade financeira na mantença da obrigação e/ou a falta de necessidade por parte do filho.
Porém, fica o alerta: necessário perquirir se o filho/alimentado quer manter o vínculo de dependência alimentar, não se habilitando no exercício de uma profissão, penalizando o genitor indevidamente.
Oportuna a fala do jurista KANT: “O homem não deve jamais ser transformado num instrumento para a ação de outrem”. Concluindo, ainda, que esse outrem seja seu filho. |
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